Setembro é o mês mundial de prevenção do suicídio, chamado também de Setembro Amarelo. O assunto que já foi um tabu muito maior, ainda enfrenta grandes dificuldades na identificação de sinais, oferta e busca por ajuda, justamente pelos preconceitos e falta de informação. Segundo o Centro de Valorização da Vida, 32 suicídios ocorrem diariamente no país, uma média de 1 morte a cada 45 minutos.
Além da questão social, outro ponto deve ser discutido: como fica a indenização em caso de suicídio?
Em junho, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma súmula relacionada à cobertura de seguro de vida quando o titular se suicida: conforme o novo enunciado, esse tipo de morte só terá cobertura dois anos depois da vigência do contrato. O colegiado cancelou a Súmula 61, cujo enunciado não colocava limite temporal: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Segundo Rosicler Lottermann da Silva, Diretora de Desenvolvimento Profissional do Instituto Superior de Seguros e Benefícios Brasil – ISB Brasil, as seguradoras e corretoras precisam estar atentas às mudanças na cobertura. “De acordo com o Art. 798 do Código Civil, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, ficando, assim, desnecessária a verificação se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não”, afirma. “Após os dois anos, os beneficiários receberão a importância contratada em suas apólices sem qualquer discussão”.