RESULTADOS: Comitê de estudos LGPD e Resolução 382

 

  1. BREVE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

De acordo com a Susep trata-se de um novo marco regulatório de conduta compreendendo os princípios a serem observados nas práticas e procedimentos adotados pelo mercado de seguro no que se refere ao relacionamento com o cliente.

A normatização é inspirada em práticas regulatórias internacionais e em recomendações do Fundo Monetário Internacional (FMI), da Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o fim de aumentar a transparência das informações.

Com isso e de forma geral a Resolução n.º 382/2020 procurou alinhar-se ao Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, privilegiando os direitos dos segurados e a proteção de dados.

 

  1. OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS NA PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR CONSIDERADAS PELO ORGÃO REGULADOR

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei especial que estabelece normas específicas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

Esta lei estabelece preceitos fundamentais que orientam as relações de consumo e foram consideradas pelo órgão regulador ao editar as novas regras de conduta para o mercado de seguros.

Pelo princípio da vulnerabilidade é garantido ao consumidor a aplicação da lei de maneira a manter o equilíbrio das relações contratuais. Mesma garantia que advém do princípio da hipossuficiência, diante da ausência de conhecimento técnico do consumidor em relação ao produto ou serviço adquirido.

De acordo com o princípio da intervenção estatal o Estado tem a obrigação de promover a defesa do consumidor, mediante normas e regulamentos que atendam o interesse coletivo e a entrega da efetiva prestação jurisdicional.

O princípio da boa-fé objetiva exige que as relações contratuais sejam orientadas por um comportamento correto, leal, transparente e cooperativo.

Enquanto o princípio da informação e transparência estabelecem o direito do consumidor em obter informação adequada sobre os produtos ou serviços que adquire para ter o poder de escolha livre e consciente, competindo ao fornecedor agir de forma transparente e leal.

E por fim, o princípio da proteção a práticas abusivas impõe ao fornecedor o dever de atuar com moderação diante da sua posição de superioridade na relação de consumo.

É a partir destes preceitos que a Resolução n.º 382/2020 deve ser examinada.

 

  1. NORMATIZAÇÃO

A Resolução textualmente prevê os princípios que devem orientar as atividades e as operações de seguro, a fim de promover o tratamento adequado do cliente e fortalecimento do sistema de seguros privados.

Ao estabelecer os princípios que orientam as relações de seguro e o tratamento adequado ao cliente a nova regulamentação atende aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor na medida em que impõe o dever de:

(i) atender os princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade e boa-fé objetiva;

(ii) desenvolver, promover, intermediar e distribuir a venda de produtos que atendam os interesses e a necessidade do segurado;

(iii) proporcionar a efetiva, clara e adequada informação antes, durante e depois da venda do produto ou serviço;

(iv) prestar orientações adequadas ao cliente, mitigando assimetria de informações que possam dificultar sua decisão por produtos que atendam ao seu interesse, necessidade e perfil e;

(v) adotar medidas que tenham por objetivo minimizar o risco de venda de produtos não apropriados ou não adequados ao cliente, incluindo portabilidades, quando for o caso.

A resolução se aplica a quaisquer atividades e operações do seguro, reforçando uma política de conduta, já instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, baseada no tratamento adequado do segurado, criando, inclusive a figura do cliente oculto, agente designado pela Susep para, em momento aleatório simular a aquisição de um produto ou serviço, de modo a supervisionar e fiscalizar o mercado.

O normativo atende a LGPD ao estipular a adoção de providências específicas e necessárias ao atendimento a proteção de dados pessoais e ao tratamento tempestivo e adequado às eventuais reclamações e solicitações efetuadas pelos clientes e seus representantes.

A resolução está vigente desde de julho de 2020 e a partir de janeiro de 2021 passível de multas que variam de R$ 10.000,00 a R$ 500.000,00 caso não sejam observadas as diretrizes impostas.

 

  1. CONCLUSÃO

Dentro deste panorama é possível concluir que a Resolução n.º 382/2020 possui fundamentos em preceitos legais já estabelecidos (em especial o Código de defesa do Consumidor) e alinha-se a novas diretrizes pautadas na proteção do consumidor (LGPD).

Não obstante a resolução encontrar-se pautada em lei e com razoabilidade fortalecer os deveres de conduta e transparência no mercado de seguros, conclui-se que a forma como impõe a divulgação da comissão do corretor de seguros não parece adequada, uma vez que a obrigação deveria ser imposta a todos os participantes do mercado e, especialmente, por ser um dado delicado que deve ser tratado com ressalvas e responsabilidades, já que receita bruta não significa remuneração final, diante da necessária dedução de impostos, despesas administrativas e custo operacional.