TJPR condena seguradora por falha no dever de informação em contrato de seguro de Responsabilidade Civil TJPR condena seguradora por falha no dever de informação em contrato de seguro de Responsabilidade Civil contratado por pessoa jurídica

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença que condenou uma seguradora ao pagamento de indenização em ação de cobrança.
No caso analisado, a empresa segurada sofreu um sinistro durante a vigência da apólice. A seguradora negou cobertura sob o argumento de que o evento teria ocorrido após o término da obra realizada pela segurada.
De acordo com o Tribunal as cláusulas limitativas da cobertura constavam apenas nas condições gerais do seguro, disponibilizadas de forma online e de difícil acesso, sem que a seguradora comprovasse a entrega ou a ciência inequívoca do segurado.
A decisão destaca que a seguradora não cumpriu o dever de informação e a boa-fé objetiva. Em contratos de adesão, as cláusulas restritivas somente produzem efeitos quando devidamente comunicadas de forma clara e precisa. Aplicou-se, ainda, o art. 423 do Código Civil, que determina a interpretação mais favorável ao aderente.
Além disso, o Tribunal decidiu que o acordo extrajudicial celebrado pela segurada com o terceiro prejudicado não afasta o direito ao reembolso, uma vez que não houve comprovação de má-fé ou de prejuízo efetivo à seguradora (art. 787, § 2º, do Código Civil).
A decisão reforça a importância da transparência nos contratos de seguro e a proteção do segurado contra negativas de cobertura baseadas em cláusulas não adequadamente informadas.

Recurso: 0011459-46.2021.8.16.0194|PR

 

Liliana Orth Diehl
Advogada – Especialista em Direito Securitário

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