O reflexo das alterações da Lei 14.430.22 para os corretores de seguros – Drª Liliana Orth Diehl

Em meados de dezembro de 2022 o Congresso Nacional rejeitou os vetos do Presidente da República ao sancionar a Lei n.º 14.430/2022 que interessam diretamente aos corretores de seguro.
O artigo 36 da lei, inicialmente vetado, alterava o Decreto Lei n.º 73/66 estabelecendo que “as comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas”.
As razões do veto respaldavam-se no interesse público, uma vez que segundo o Presidente, “a medida representaria um retrocesso em relação aos avanços regulatórios observados nos últimos anos, inclusive em comparação com jurisdições internacionais, o que contrariaria, ainda, as garantias previstas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, no estímulo à concorrência e no favorecimento saudável à competição entre os agentes de mercado”.
Com a rejeição do veto e o restabelecimento da norma disciplinada no artigo 36 da Lei n.º 14.430/2022, o corretor de seguros está somente obrigado a informar ao segurado o valor ou porcentagem da sua comissão se e quando solicitada. Em consequência fica revogado o inciso IV, do artigo 4.º da Resolução CNSP n.º 382/20 que estabelecia ao profissional a obrigação de, antes mesmo de concluído o contrato de seguro, informar ao segurado o montante de sua remuneração pela intermediação do negócio.
A revogação decorre do fato da resolução tratar-se de uma norma infralegal, hierarquicamente inferior à lei promulgada.
Neste atual cenário jurídico o corretor de seguros está somente obrigado a informar sua remuneração ao segurado quando formalmente indagado.

 

Liliana Orth Diehl
Advogada | Especialista em Direito do Seguro