Você corretor (a) estão sabendo da nova resolução da CNSP?
Através deste breve artigo resolvi trazer de maneira resumida e prática as principais mudanças que você deve estar atento para melhor orientar seu segurado na hora da venda do seguro de responsabilidade civil.
O Conselho Nacional de Seguros Privados através da resolução 460/2023, editou novas diretrizes sobre o sobre o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros, e que passou a vigorar em 02 de janeiro de 2024.
A responsabilidade civil é todo o dano causado pelo transportador aos passageiros, seja material, corporal, estético, moral e se comprovada cabe indenização.
Agora saiba as principais alterações para o transportador de ônibus, micro-ônibus e similares sobre os riscos cobertos:
- Na contratação deverão ter coberturas adequadas que garantam as quantias devidas pelo segurado a título de reparação civil, de danos corporais/e ou materiais causados aos passageiros no interior do veículo segurado ocorrido durante a viagem e que decorram de eventos definidos na contratação do seguro.
- Haverá reembolso por parte da seguradora de custas judiciais e os honorários de defesa do advogado contratado pelo segurado e do reclamante, desde que previsto em contrato.
- Todo empregado ou preposto do segurado que trabalha no veículo transportador durante a viagem terá cobertura desde que contratada adicionalmente de maneira específica.
- O segurado tem obrigação de comunicar, à seguradora, formalmente, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, e que a seguradora deverá se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.
- Haverá garantia de reembolso de indenização pela seguradora ao segurado quando responsabilizado por danos causados aos passageiros, e obrigado a pagar indenização a título de reparação por sentença judicial, após prazo de recurso ou por acordo com passageiros prejudicados e/ou beneficiários com o aceite da seguradora.
- A contratação poderá ser pelo período de duração de apenas uma viagem ou por período prefixado, bem como poderá ser anual ou plurianual.
- A seguradora poderá reembolsar o segurado ou oferecer a possibilidade de pagamento direto ao passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários.
- A seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo transportador e todos os veículos deverão estar relacionados no seguro.
- A contratação não interfere no seguro DPVAT, e deverá ser feito no primeiro risco absoluto, mas a seguradora poderá oferecer a segundo risco, em relação ao seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – RCTR-VI, a extensão do presente seguro para os países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT.
Corretor (a), você deve estar atento as novas diretrizes e levar ao seu cliente consultoria de excelência.
Portanto, aproveite as principais informações e se diferencie no mercado segurador, e realize excelentes negócios!
Por Jaqueline Wichineski dos Santos
Advogada. Mestranda em Direito na linha de pesquisa de Tutelas à Efetivação de Direitos Transindividuais (FMP, 2023);
Especialista em Direito dos Seguros (FMP, 2014) especialista em Direito Civil (FMP, 2020)e Processo Civil (FMP, 2018);
Email.jaqueline@jwsadvocacia.com.br
https://lattes.cnpq.br/2152408223519242. h
Fonte disponível em https://www2.susep.gov.br/safe/bnportal/internet/pt-BR/search/53270?exp=223%2Fnumero%20%22RESOLUCAO%20CNSP%22%2Fdis. Acesso em janeiro de 2023.