Novas diretrizes do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros

Você corretor (a) estão sabendo da nova resolução da CNSP?

Através deste breve artigo resolvi trazer de maneira resumida e prática as principais mudanças que você deve estar atento para melhor orientar seu segurado na hora da venda do seguro de responsabilidade civil.

O Conselho Nacional de Seguros Privados através da resolução 460/2023, editou novas diretrizes sobre o sobre o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros, e que passou a vigorar em 02 de janeiro de 2024.

A responsabilidade civil é todo o dano causado pelo transportador aos passageiros, seja material, corporal, estético, moral e se comprovada cabe indenização.

Agora saiba as principais alterações para o transportador de ônibus, micro-ônibus e similares sobre os riscos cobertos:

  • Na contratação deverão ter coberturas adequadas que garantam as quantias devidas pelo segurado a título de reparação civil, de danos corporais/e ou materiais causados aos passageiros no interior do veículo segurado ocorrido durante a viagem e que decorram de eventos definidos na contratação do seguro.
  • Haverá reembolso por parte da seguradora de custas judiciais e os honorários de defesa do advogado contratado pelo segurado e do reclamante, desde que previsto em contrato.
  • Todo empregado ou preposto do segurado que trabalha no veículo transportador durante a viagem terá cobertura desde que contratada adicionalmente de maneira específica.
  • O segurado tem obrigação de comunicar, à seguradora, formalmente, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, e que a seguradora deverá se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.
  • Haverá garantia de reembolso de indenização pela seguradora ao segurado quando responsabilizado por danos causados aos passageiros, e obrigado a pagar indenização a título de reparação por sentença judicial, após prazo de recurso ou por acordo com passageiros prejudicados e/ou beneficiários com o aceite da seguradora.
  • A contratação poderá ser pelo período de duração de apenas uma viagem ou por período prefixado, bem como poderá ser anual ou plurianual.
  • A seguradora poderá reembolsar o segurado ou oferecer a possibilidade de pagamento direto ao passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários.
  • A seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo transportador e todos os veículos deverão estar relacionados no seguro.
  • A contratação não interfere no seguro DPVAT, e deverá ser feito no primeiro risco absoluto, mas a seguradora poderá oferecer a segundo risco, em relação ao seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – RCTR-VI, a extensão do presente seguro para os países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT.

Corretor (a), você deve estar atento as novas diretrizes e levar ao seu cliente consultoria de excelência.

Portanto, aproveite as principais informações e se diferencie no mercado segurador, e realize excelentes negócios!

Por Jaqueline Wichineski dos Santos
Advogada. Mestranda em Direito na linha de pesquisa de Tutelas à Efetivação de Direitos Transindividuais (FMP, 2023);
Especialista em Direito dos Seguros (FMP, 2014) especialista em Direito Civil (FMP, 2020)e Processo Civil (FMP, 2018);
Email.jaqueline@jwsadvocacia.com.br
https://lattes.cnpq.br/2152408223519242. h

Fonte disponível em https://www2.susep.gov.br/safe/bnportal/internet/pt-BR/search/53270?exp=223%2Fnumero%20%22RESOLUCAO%20CNSP%22%2Fdis. Acesso em janeiro de 2023.