Tem sido recorrente a iniciativa das operadoras de promover o cancelamento de apólices ou de planos de saúde coletivos que se apresentam, para elas, deficitários. O fazem através de simples correspondência, informando imotivadamente o cancelamento.
Tais iniciativas sem justificativa podem caracterizar conduta abusiva em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, por colocarem o segurado/beneficiário em situação de desvantagem exagerada, principalmente em casos em que este se encontra em tratamento médico.
Como enalteceu a Ministra Nancy Andrighi em julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde — cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana — por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”.
Ainda que se permita às operadoras de planos ou de seguros a rescisão unilateral, mesmo de contratos que têm menos de 30 (trinta) usuários, ressalva-se que, nessa hipótese, a rescisão deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado datado de 23/04/2019, assentou que:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. NÃO RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ.
2. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS).
3. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). – (Resp 1.776.047-SP – Transcrição parcial da Ementa).
É de se examinar sempre a legalidade do pretenso cancelamento unilateral do plano ou seguro saúde, vis a vis com o que dispõe a legislação em vigor e o com entendimento dos nossos Tribunais.
Luiz Carlos Checozzi
Advogado
www.checozzi.adv.br
Agosto/2023
