Mesmo não se encontrando, em casos excepcionais, regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, o seguro nada mais é do que um contrato de adesão, cujas cláusulas são prévia e unilateralmente estabelecidas, sem que o aderente possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
No conceito de Orlando Gomes o contrato de adesão é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. (GOMES, Orlando. Contrato de adesão: condições gerais dos contratos. São Paulo: RT, 1972, p. 3)
Esta modalidade de contrato possui como atributos a pré-disposição, unilateralidade e rigidez das suas cláusulas, uma vez que a autonomia de vontade do aderente está limitada ao aceite (ou não) dos termos e condições impostas pelo proponente.
Para manter o mínimo de equilíbrio nas relações jurídicas decorrentes do contrato de adesão, a lei material garante diretrizes e preceitos legais de interpretação.
Assim, independente do segurado ser uma pessoa natural ou jurídica, de grande porte ou uma empresa individual e, eventualmente, não ser beneficiária das regras instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor, o seguro como típico contrato de adesão atrai aplicação dos artigos 422, 423 e 424 do Código Civil, regras que garante ao aderente o direito (i) a obrigação da seguradora guardar na conclusão e execução do contrato os princípios de probidade e boa-fé; (ii) interpretação do contrato de adesão de forma favorável quando houver cláusula ambíguas e contraditórias e (iii) a nulidade das cláusulas que estipulem a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio jurídico.
Compete, portanto, à seguradora, ainda na fase de execução do contrato, atendendo aos preceitos de boa-fé e probidade instituídos pelo artigo 422 do Código Civil, fornecer diretamente ao segurado (ou seu representante) as informações relacionadas a exclusão de todos os riscos.
Liliana Orth Diehl
Advogada – Especialista em Direito Securitário